Extradição e expulsão de estrangeiro pai de filho brasileiro
A Segunda Turma deferiu parcialmente pedido de extradição feito pela República de Portugal contra extraditando condenado pela prática de dois crimes de homicídio, na forma tentada, e um crime de porte ilegal de arma de fogo.
A defesa afirmou que o extraditando tem dois filhos brasileiros com sua companheira também brasileira, que dele dependem para seu sustento. Assim, pediu o sobrestamento do caso para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 608.898 RG/DF (1), no qual se discute a possibilidade de expulsão de cidadão estrangeiro cujo filho nasceu posteriormente ao fato motivador do ato expulsório. Alegou que o julgamento poderia resultar na revisão do Enunciado da Súmula 421/STF (2).
Primeiramente, o Colegiado reconheceu a prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo. Em seguida, determinou a extradição em relação aos crimes de homicídio, na forma tentada. A Corte entendeu que foram atendidos os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, além de estarem satisfeitas todas as condições legais e convencionais aplicáveis.
Ademais, salientou que a questão discutida no RE 608.898 RG/DF diz respeito à expulsão de cidadão estrangeiro e não à extradição, institutos diferentes. Pontuou que a extradição é um instrumento de cooperação na repressão internacional a delitos comuns. Nessa seara, o fato de o extraditando ter filhos brasileiros menores, incapazes, dependentes de economia paterna não ostenta relevância jurídica.
(1) RE 608.898 RG/DF, DJe de 28.9.2011.
(2) Enunciado da Súmula 421/STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.
Ext 1497/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15.8.2017. (EXT-1497)
Decisão publicada no Informativo 873 do STF - 2017
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